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03 setembro 2016

Impeachment com um Jeitinho bem brasileiro

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Pensei já ter visto de tudo dentro da política brasileira, mas nunca, do verbo jamais, pude imaginar um fatos tão esdrúxulos como os que aconteceram no dia 31 de Agosto de 2016, durante o julgamento do Impeachment da Presidente Dilma Vana Rousself.

Dias antes do julgamento, falava-se na mídia e nas redes sociais, que os partidos PT e PMDB, já haviam feito um acordo, para salvar Dilma, muita gente não acreditou inclusive eu, mas,ledo engano : o cenário estava montado para mais uma exibição de gala dos artistas, muito bem pagos com o nosso suado dinheiro,e nós espectadores e telespectadores aguardávamos o desenrolar da peça teatral, que nos convencesse de que enfim a justiça seria feita.

Durante o julgamento do processo o Partido dos Trabalhadores (PT) entra com um Destaque, para que o julgamento fosse desmembrado, julgava-se primeiro se ela perderia o mandato ou não, e depois se julgaria a sua inabilitação, por oito anos (não poder se candidatar nem assumir cargos Públicos).

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski não poderia aceitar nenhum tipo de Recurso ou Destaque durante o Julgamento, sua função era simplesmente presidir a sessão e dar o veredicto final após a contagem de votos dos Senadores : durante o processo, Lewandowski por várias vezes falou que o desmembramento seria para tirar todas as dúvidas, e não dar brechas para uma ação posterior no STF, mas fez exatamente ao contrário: vamos ver o que diz o Artigo 52 da Constituição, que trata única e exclusivamente desse caso.



                                                      Seção IV

                                              Do Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Fica muito claro, que a perda do mandato e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, é unificada. Não existe desmembramento, com ou sem, exemplo :café com leite (não tem como separar o café do leite”.
Além do mais, não é precedente a cassação de um parlamentar, sem sua inabilitação ou inelegibilidade. Sem essa que não aplica a de lei não sei das quantas, Lei da Ficha Limpa e.t.c. isso é tudo balela, nada tem haver com o Artigo 52, também essa brecha ou falha não abre precedentes para outros cargos que não estejam nos Parágrafos I e II.
O bom que fique bem claro que não somos filósofos, mas nós brasileiros(as) sabemos “pensar”.
Vamos aguardar o desenrolar dos acontecimentos, e esperarmos que a Justiça enfim, tome uma atitude firme para o cumprimento da Constituição Federal, já que ela foi rasgada através desse ato patético.


Um comentário:

mark disse...

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